- 1 -As taxas, cauções e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas visam a justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local, traduzindo o custo da actividade pública, o beneficio auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operação em causa.
- 2 -As isenções e reduções estabelecidas que visam o incentivo à habitação própria, à construção sustentável, à recuperação do património construído, a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do Município de Boticas e ao apoio às actividades de fim comunitário sem fim lucrativo, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 5.º — Princípios relativos à fiscalidade
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009