- 1 -A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:
- a)Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;
- b)Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
- 2 -No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, dando cumprimento ao artigo 14.º do Regulamento do PDM.
Artigo 6.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009