- 1 -A execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas de urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE e no prazo de 20 dias, deve o comunicante efectuar as cedências ou o pagamento de compensação mencionados no número anterior, de acordo com a operação urbanística respectiva.
Artigo 52.º — Comunicação Prévia
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009