- 1 -No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspecto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais da área envolvente ou do Município;
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às obras de reconstrução com preservação de fachadas que, no âmbito do previsto na definição desta operação urbanística constante da alínea n) do artigo 2.º do RJUE, integrem elevação da cércea pré-existente com aumento do número de pisos.
- 3 -No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais valia paisagística e patrimonial para o Município, sendo que o pedido para a mesma só poderá ser analisado após aprovação do projecto de arquitectura da edificação a erigir no local ou de alteração de uso do espaço, salvo em situação da mesma constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens ou à salubridade.
Artigo 7.º — Condicionamentos e protecção patrimonial e ambiental
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009