- 1 -O serviço municipal responsável pela gestão do parque habitacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, organizará uma lista nominativa e dinâmica de candidatos, que será permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das atribuições que forem sendo efetuadas.
- 2 -A lista referida no número anterior será composta pelas candidaturas, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Gestão da lista
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018