- 1 -Podem tomar ou manter o arrendamento das habitações referidas no artigo anterior os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, maiores ou emancipados, que não residam ou que não tenham condições objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado, e que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Ficam sujeitas ao presente regulamento todas as frações habitacionais compreendidas no parque habitacional do Município do Tavira e na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional identificado no artigo anterior, designadamente os que se situam nos empreendimentos municipais.
- 3 -O parque habitacional municipal tem como pressuposto apoiar os agregados familiares que não possuam condições de natureza económica suficientes para, por si e para si mesmos, proverem solução habitacional.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018