- 1 -O município pode, a todo o tempo, vistoriar a fração habitacional arrendada.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelo arrendatário e elementos do agregado familiar, das obrigações que lhe são impostas no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação da fração habitacional;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da vistoria realizada será lavrado um auto com a descrição, sucinta mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados na fração habitacional.
Artigo 45.º — Vistoria da habitação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018