- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o município notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o município realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 49.º — Responsabilização do arrendatário
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2018