- 1 -O município notificará o arrendatário das violações aos deveres respeitantes às áreas comuns, fixando-lhes um prazo para a reposição do local no estado em que se encontrava originariamente sempre que o tenham modificado ou ocupado indevidamente.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior legitimará o município, a executar, diretamente, ou por recurso a terceiros e a expensas do arrendatário, os trabalhos necessários à reposição da legalidade urbanística, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 56.º — Medidas de tutela da legalidade urbanística
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018