Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.
Artigo 66.º — Encaminhamento para as entidades da rede social
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018