- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes noções:
- a)"Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, bem como, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)"Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais;
- c)"Deficiente" - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 32/2016;
- e)"Indexante dos Apoios Sociais" (IAS) - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- f)"Rendimento Mensal Liquido" (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo do rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretos Lei n.os 113/2011 de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)"Rendimento Mensal Corrigido" (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante no anexo I da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, relativos ao Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -Para efeitos da alínea "f" do numero anterior, os valores do rendimento global e da coleta liquida correspondem aos constantes das declarações de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as autoridades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019