- 1 -A renda mensal devida pelo arrendatário, vence no primeiro dia útil a que respeita.
- 2 -A renda deverá ser paga nos oito (8) dias subsequentes ao seu vencimento, na Tesouraria da Câmara Municipal de Castro Verde, ou através de Transferência Bancária, ou ainda através de envio de cheque ou vale postal.
- 3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido pelo ponto 2 do presente artigo, poderá ainda o arrendatário efetuar o pagamento até ao final do mês a que respeita a renda, acrescido de 10 % sobre o respetivo montante. Decorrido esse prazo, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 50 % do valor da mesma, sob pena de poder ser requerida a resolução do contrato de arrendamento.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde ou seu substituto legal pode, mediante pedido devidamente fundamentado e sempre que a situação económica o justifique, autorizar o pagamento da renda, acrescida da indemnização, em prestações.
Artigo 22.º — Pagamento das Rendas
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019