- 1 -Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela limpeza da mesma, bem como, das zonas comuns e de acesso.
- 2 -Conservar no estado em que se encontrava quando entrou para a habitação a instalação de energia elétrica, todas as canalizações e respetivos acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias decorrentes de incúria ou má utilização.
- 3 -Proceder à contratação, junto das entidades competentes, do fornecimento de água, gás, eletricidade e comunicações, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como, dos respetivos consumos.
- 4 -Não realizar sem autorização prévia da Câmara Municipal de Castro Verde quaisquer alterações, obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação.
- 5 -Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção do fogo em boas condições de habitabilidade.
- 6 -Pagar a renda mensalmente, de acordo com o contrato celebrado.
- 7 -Atualizar e comprovar anualmente junto da Câmara Municipal de Castro Verde, os dados constantes do formulário inicial.
- 8 -Comunicar por escrito à Câmara Municipal de Castro Verde, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações ao número de elementos e de rendimentos do agregado familiar.
- 9 -Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar.
- 10 -Em caso de desocupação da habitação, deverá o arrendatário restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal.
- 11 -Os arrendatários indemnizarão a Câmara Municipal de Castro Verde nos montantes por ela despendidos na reposição das habitações ao seu bom estado de habitabilidade.
- 12 -Os arrendatários deverão responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente regulamento.
- 13 -Manter as zonas de circulação e de acesso às habitações desimpedidas e em adequadas condições de higiene.
- 14 -Manter um bom comportamento moral e cívico.
Artigo 24.º — Deveres dos Arrendatários
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019