À violação dos direitos, deveres e obrigações, constantes nos artigos 24.º,25.º,26.º e 27.º é aplicada uma coima que pode variar entre 250(euro) a 1000(euro).
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019