- 1 -Finda a análise efectuada pela Divisão de Obras e Equipamentos, será o processo remetido para a Divisão de Administração Urbanística para que proceda à avaliação das condicionantes urbanísticas e a conformidade de proposto com as normas legais e regulamentares.
- 2 -Caso as obras a realizar não se conformem com as normas legais ou regulamentares aplicáveis e não seja possível encontrar uma forma de as conformar com tais dispositivos, o processo será indeferido.
- 3 -Finda a análise pela Divisão de Administração Urbanística e nada havendo a opor, será o processo remetido para ao Serviço de Acção Social, salvo as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte em que o processo será reencaminhado para o gabinete de projecto, apenas sendo remetido ao Serviço de Acção Social, findo o licenciamento municipal.
Artigo 11.º — Avaliação urbanística
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004