- 1 -Os destinatários do presente Código devem abster-se de aceitar convites para eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outras hospitalidades e benefícios similares, quando os mesmos possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se que existe condicionamento quando haja aceitação de convites ou benefícios com valor estimado superior a 100 euros.
- 3 -Podem ser aceites convites até ao valor máximo de 100 euros, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
- c)Se insiram no âmbito de relacionamento institucional ou profissional normal.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 10.º — Convites, hospitalidade e benefícios similares
Vigente desde: 23/01/2026
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