- 1 -Os recursos públicos colocados à disposição dos destinatários do presente Código destinam-se exclusivamente ao exercício das respetivas funções, devendo ser utilizados de forma eficiente, responsável e em conformidade com as normas aplicáveis.
- 2 -Consideram-se recursos públicos, nomeadamente:
- a)Viaturas municipais;
- b)Equipamentos informáticos, de comunicação e outros equipamentos técnicos;
- c)Instalações, mobiliário e material de escritório;
- d)Sistemas informáticos, correio eletrónico institucional e acesso à internet;
- e)Recursos energéticos e de comunicações.
- 3 -É admitida a utilização ocasional e moderada de recursos públicos para fins pessoais, desde que tal não prejudique o normal funcionamento dos serviços, não implique custos adicionais significativos para o Município e seja previamente autorizada pelo superior hierárquico.
- 4 -É expressamente proibido:
- a)Utilizar recursos públicos para atividades político-partidárias, comerciais ou outros fins lucrativos pessoais;
- b)Permitir que terceiros não autorizados utilizem recursos municipais;
- c)Transportar pessoas estranhas ao serviço em viaturas municipais;
- d)Utilizar equipamentos municipais para atividades ilegais ou contrárias aos bons costumes.
Artigo 11.º — Utilização de recursos públicos
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026