- 1 -Os destinatários do presente Código abstêm-se de aceitar ofertas, presentes ou vantagens de qualquer natureza, oferecidas por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e por pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade quando haja aceitação de bens ou vantagens de valor estimado superior a 100 euros, contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 3 -As ofertas abrangidas pelo número anterior que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome e por conta do Município, passando a integrar o património municipal.
- 4 -Todas as ofertas de valor superior a 100 euros devem ser entregues à Divisão Financeira no prazo máximo de três dias úteis, para efeitos de registo e apreciação do seu destino final.
- 5 -É criada uma Comissão, constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino final das ofertas recebidas, podendo as mesmas ser devolvidas ao titular da função, inventariadas pelo Município ou doadas a instituições de solidariedade social.
Artigo 9.º — Ofertas, presentes e vantagens
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026