- 1 -O exercício de funções no Município de Azambuja está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei.
- 2 -Os eleitos locais e os membros dos gabinetes de apoio apenas podem acumular funções nas situações previstas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, aplicável aos membros dos gabinetes de apoio, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -A acumulação de funções, por dirigentes e trabalhadores, com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, segue o regime previsto nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que estabelece a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -A acumulação de funções, nos termos do número anterior, depende da autorização prévia e expressa do Município.
- 5 -Os trabalhadores e dirigentes a quem tenha sido autorizada a acumulação de funções devem de comunicar de imediato as eventuais alterações dos pressupostos que estiveram na origem ou a cessação daquela acumulação.
- 6 -É especialmente relevante a comunicação de:
- a)Participações em órgãos sociais de empresas ou outras entidades;
- b)Exercício de atividades profissionais independentes ou por conta de outrem;
- c)Colaboração regular com entidades que mantenham relações contratuais com o Município;
- d)Participação em atividades de formação, consultoria ou assessoria.
- 7 -A autorização para o exercício de atividades paralelas pode ser condicionada ou revogada quando se verifique incompatibilidade com o adequado desempenho das funções municipais ou conflito com os interesses do Município.
Artigo 14.º — Acumulação de funções e atividades
Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2026