- 1 -As sanções disciplinares aplicáveis pelo incumprimento do presente Código de Conduta são as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código do Trabalho, consoante o caso.
- 2 -Constituem sanções disciplinares aplicáveis:
- a)Repreensão: aplicável a infrações leves, consiste na censura formal do comportamento do trabalhador;
- b)Repreensão registada: aplicável a infrações leves com registo no processo individual do trabalhador;
- c)Multa: aplicável a infrações médias, corresponde a uma dedução na remuneração entre 1 a 10 dias;
- d)Suspensão: aplicável a infrações médias e graves, consiste na privação temporária do exercício de funções e correspondente perda de remuneração até 90 dias;
- e)Aposentação compulsiva: aplicável a infrações muito graves de funcionários com direito à aposentação;
- f)Demissão: aplicável a infrações muito graves, consiste na cessação imediata do vínculo laboral;
- g)Despedimento disciplinar: aplicável a trabalhadores em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho;
- h)Cessação da comissão de serviço: aos titulares dos cargos dirigentes e equiparados, a título principal ou acessório.
- 3 -A graduação da sanção tem em conta a gravidade da infração, o grau de culpa do agente, os antecedentes disciplinares e as consequências da infração para o serviço e para os particulares.
Artigo 23.º — Sanções disciplinares aplicáveis
Vigente desde: 23/01/2026
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