- 1 -Os destinatários do presente Código devem abster-se de intervir em processos ou tomar decisões quando se encontrem em situação de conflito de interesses, atual ou potencial.
- 2 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão.
- 3 -Constitui conflito de interesses, nomeadamente:
- a)A existência de interesses financeiros diretos ou indiretos no objeto da decisão;
- b)A existência de relacionamento familiar, afetivo ou de amizade próxima com pessoas diretamente interessadas na decisão;
- c)A existência de conflitualidade pessoal com alguma das partes envolvidas;
- d)A existência de compromissos ou vínculos externos que possam afetar a imparcialidade da decisão.
- 4 -Perante situação de conflito de interesses, os destinatários do presente Código devem abster-se de qualquer intervenção no processo, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e, tratando-se de trabalhador ou dirigente, deve imediatamente comunicar tal facto ao superior hierárquico ou a quem o coordene.
Artigo 8.º — Gestão e prevenção de conflitos de interesses
Vigente desde: 23/01/2026
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