O preceituado no Capítulo X aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.
Artigo 56.º — Âmbito deste Capítulo
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018