- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal e apresentados em formato digital de apropriado, no caso de jazigos ou sarcófagos;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
- c)Declaração de responsabilidade, no caso de jazigos ou sarcófagos;
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
- 4 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
- 5 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas edificadas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 58.º — Projeto
Vigente desde: 20/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018