- 1 -Os jazigos, municipais, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
- 2 -A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
- 3 -Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água, e a câmara deverá ser impermeabilizada.
- 5 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar o que estiver ou for estabelecido para o local.
- 6 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
- 7 -Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
Artigo 59.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2018