- 1 -Para efeitos do Programa, são elegíveis as despesas efetivamente pagas das faturas de energia e ambiente do ano de 2021 que representem um valor inferior ao período homólogo de 2019.
- 2 -Mediante entrega obrigatória de comprovativos e posterior análise dos serviços, o valor das faturas de energia e ambiente do ano de 2021 será comparado com o valor do mês homólogo de 2019.
- 3 -O apoio financeiro não reembolsável a atribuir corresponderá a 50 % do total dos encargos mensais com as faturas de energia e ambiente durante o ano de 2021, desde que o valor apresentado seja inferior ao valor homólogo do respetivo mês de 2019.
- 4 -Os candidatos a apoio do Programa deverão ter o seu CAE entre um dos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
- 5 -Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído.
Artigo 5.º — Elegibilidade, limites e requisitos
Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021