É expressamente proibida, nos dias da feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 250 m, ainda que os vendedores se encontrem munidos do respetivo título de exercício de atividade.
Artigo 28.º — Venda ambulante
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017