É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- b)Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
- c)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.