- 1 -Serão fixadas percentagens de ponderação associadas a cada grau de preferentes, tendo em vista encontrar uma valorização final, para integração na lista graduada, cuja percentagem será calculada em função da classificação inicial, obtida a partir do Anexo I, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, deste regulamento.
- 2 -Os fatores de ponderação têm como função permitir determinar a posição relativa dos diferentes agregados familiares, em relação às habitações disponibilizadas a concurso, de acordo com a tipologia aplicável face à dimensão dos agregados familiares a concurso, e segundo os critérios de não sobreocupação ou subocupação, em conformidade com o n. º2 do artigo 27.º
- 3 -Os fatores de ponderação distribuem-se do modo seguinte:
- a)5 % - para agregados monoparentais apenas com um/a filho/a;
- b)10 % - para agregados com 2 ou mais filho/as;
- c)15 % - agregados monoparentais, originária ou supervenientemente com 2 filho/as; ou agregados com um/a filho/a com deficiência ou com idoso/a com incapacidade originária ou superveniente superior a 60 %, devidamente comprovada;
- d)20 % - agregados com filho/a deficiente e outros filhos/as, ou com filho/a com deficiência e com idoso com incapacidade originária ou superveniente superior a 60 %, devidamente comprovada.
- 4 -Os fatores de ponderação não são acumuláveis, cabendo à entidade que procede à apreciação do processo, fixar o que melhor permitir a salvaguarda do direito do/a candidato/a.
Artigo 11.º — Lista final - Critérios de ponderação
Vigente desde: 16/05/2024
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