- 1 -As habitações em regime de renda apoiada serão atribuídas de acordo com a composição do agregado familiar e a tipologia mínima e máxima prevista no anexo III do presente regulamento.
- 2 -Quando não existam habitações em número suficiente para responder aos pedidos validamente considerados, funcionará a regra da prioridade no regime de atribuição, contida no artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -O/as candidato/as potencialmente a excluir, no âmbito do procedimento, serão notificado/as nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do presente regulamento.
- 4 -Sempre que em procedimento concursal posterior se mantenha o interesse do/a candidato/a que não tenha sido contemplado/a com habitação, nos termos deste artigo, poderá participar no primeiro concurso que vier a ocorrer.
Artigo 19.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024