- 1 -Em função das habitações disponíveis por tipologia, os/as concorrentes que integram a lista final graduada, serão ordenado/as por ordem decrescente de graduação, com referência à tipologia em que se inserem, sendo essa obtida em função do agregado familiar e tipologia máxima e mínima prevista no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19.12, na sua redação em vigor.
- 2 -Por questões de economia processual e de custos, os/as concorrentes que não tenham obtido uma habitação, por mero efeito do concurso, serão considerados pelo Município de Paredes como inscritos potenciais, para o concurso seguinte, seja qual for a sua natureza, logo que notificado/as para o efeito.
Artigo 25.º — Ordenação final conjugada com tipologia de habitação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024