- 1 -Um agregado familiar com habitação em regime de renda apoiada atribuída, pode vir a ter atribuída, em situações graves, designadamente: de saúde, de risco social ou mesmo de gravidade social identificada, uma outra habitação para alguns dos seus membros.
- 2 -Os factos que são suscetíveis de poder determinar medida de desdobramento habitacional, serão comunicados ao Município de Paredes através de requerimento próprio para o efeito, devidamente fundamentado, e quando seja caso disso, acompanhado de documentos que provem factos que sustentam a situação em apreço.
- 3 -O Município de Paredes apreciará e decidirá, mediante parecer fundamentado dos serviços técnicos competentes para o efeito, com base nos critérios constantes do Anexo VI, deste regulamento.
- 4 -A proposta técnica conterá a classificação obtida pela aplicação da grelha constante do Anexo VI, com a indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar.
- 5 -O desdobramento formaliza-se mediante a celebração de um contrato de arrendamento para o núcleo familiar a desdobrar, ao qual é atribuída habitação e fixada uma renda, e mediante a atualização da renda para o núcleo prevalente.
Artigo 46.º — Desdobramento
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024