- 1 -Os/as arrendatários/as municipais estão obrigados a dar livre o acesso às habitações o/as representantes do Município de Paredes, devidamente identificado/as, quando notificado/as para o efeito.
- 2 -Em situações consideradas de emergência, quanto à necessidade de avaliação de danos ou risco de danos próprios, intervenção para resolução de problemas que contendam com as habitações contíguas ou mesmo com as condições de salubridade e higiene em geral, do complexo habitacional, o acesso terá de ser imediato, por parte daqueles que estiverem no local, ou não, em condições de o facultar, mediante a presença do/as técnico/as do Município de Paredes. e da polícia municipal, sendo do facto lavrado auto, que ficará a fazer parte do processo da habitação em causa.
- 3 -A recusa de facultar o acesso às habitações para os efeitos previstos no número anterior, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento apoiado, constituindo motivo resolução do mesmo e consequente termo do direito de utilização do fogo habitacional, mediante o processo legal competente.
Artigo 48.º — Acesso às habitações sociais municipais para realização de obras
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024