- 1 -O candidato e respetivo Agregado Habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível caso se encontrem numa das seguintes situações previstas nos artigos 8.ª, 9.ª e 10.º do presente Regulamento.
- 2 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária só podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho de Paredes
- 3 -Não podem ainda beneficiar de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível o arrendatário ou o elemento do agregado habitacional que tenha incumprido obrigações contratuais em programas de habitação do Município de Paredes, nomeadamente incumprimento do contrato de arrendamento acessível ou de quaisquer normas dos programas de habitação do Município de Paredes.
Artigo 55.º — Impedimentos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024