- 1 -A cada concurso são admitidas candidaturas solidárias entre dois agregados habitacionais que tenham comprovadamente relações de parentesco entre si, ou de tutela, desempenhem funções cuidadoras entre si, nos termos previstos na Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro, e pretendam residir em habitações distintas no mesmo lote ou na mesma área de intervenção a que se tenham candidatado, nas seguintes situações:
- a)Dois agregados habitacionais, um composto por avós e outro por filhos e ou netos que desempenhem funções cuidadoras entre si;
- b)Dois agregados habitacionais que partilhem entre si a tutela da educação de menores a cargo;
- c)Dois agregados habitacionais em que um dos membros de um agregado tenha a guarda ou tutela legal de um membro do outro agregado.
- 2 -A candidatura solidária é composta por uma candidatura principal e uma secundária, identificadas no momento da sua submissão eletrónica.
- 3 -O candidato principal representa os dois agregados habitacionais até ao momento da afetação de habitação, a partir do qual cada um passa a ser representado pelo respetivo candidato.
Artigo 57.º — Candidaturas solidárias
Vigente desde: 16/05/2024
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