- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe aos titulares do contrato de arrendamento, designadamente: prestar informações relativas a impedimentos, à composição do agregado familiar e rendimentos, bem como à obrigação do pagamento da renda fixada, no tempo e modo respetivo.
- 2 -São deveres do/as arrendatário/as, de todos os membros que integram o respetivo agregado familiar, bem como de quaisquer outras pessoas, que nos termos dos artigos 37.º e 38.º, a título excecional, tenham sido autorizadas a permanecer na habitação, sem prejuízo da responsabilização em primeira linha do/as titulares do arrendamento pelo seu incumprimento, os que a seguir se enunciam:
- a)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando nem o/a próprio/a, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Paredes;
- b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, abstendo-se de proceder a ligações ilegais;
- c)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se mostrem necessárias, em resultado de incúria, utilização indevida ou uso desproporcionado das mesmas;
- d)Não realizar obras na habitação sem autorização escrita do Município de Paredes;
- e)Avisar de imediato o Município de Paredes de quaisquer factos ou atos relacionados com a habitação, suscetíveis de causar danos à mesma ou de colocar em perigo pessoas e bens, ou de qualquer modo poder afetar o seu direito de propriedade, de modo a que, em tempo, esta possa defender os seus direitos sobre as respetivas habitações;
- f)Zelar pela conservação e limpeza da habitação e dos espaços comuns;
- g)Reparar e suportar os encargos decorrentes de danos causados, por ação ou omissão culposa, comportamentos excessivos e indevidos, dos elementos do agregado familiar ou de quaisquer outras pessoas que permaneçam na habitação a qualquer título, ainda que momentaneamente, respondendo os/as titulares do arrendamento integralmente pelos mesmos;
- h)Cumprir as regras de sossego e de boa vizinhança, não permitindo a livre circulação nas partes comuns de animais de estimação;
- i)Estender roupas apenas em locais previamente destinados para o efeito;
- j)Guardar o lixo em sacos bem acondicionados, que deverão ser colocados nos locais destinados para o efeito;
- k)Não impedir as reparações urgentes bem como quaisquer obras ordenadas pelo Município de Paredes.
- l)Estacionar viaturas automóveis ligeiras apenas nas zonas especialmente destinadas a esse fim, não podendo parquear mais que uma viatura por habitação nas zonas de parqueamento público do prédio.
- 3 -Participar, pelo menos um dos titulares do contrato de arrendamento, nas reuniões convocadas pelo Município de Paredes.
Artigo 66.º — Deveres
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024