- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, os encargos e despesas referentes à manutenção, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, são da responsabilidade do Município de Paredes, nomeadamente:
- a)Assegurar a limpeza, manutenção e conservação dos espaços comuns;
- b)Realizar obras ao nível das infraestruturas, coberturas e fachadas, bem como assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no respeitante às partes de uso privativo e de uso comum, sempre que se mostrem necessárias;
- c)Suportar os custos com a manutenção periódica de equipamentos coletivos, integrantes do conjunto habitacional, designadamente: dos elevadores, plataformas elevatórias, painéis solares, antenas desde que por si instaladas, campainhas, intercomunicadores, sistemas de bombagem, manutenção de depósitos de água e caldeiras, extintores cuja instalação e revisão, seja conforme a exigência legal;
- d)Promover em geral a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural, nela se incluindo as condições de segurança, salubridade e conforto;
- e)Realizar as obras de adequação das habitações a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida, sempre que as condições arquitetónicas o permitam;
- f)Fomentar práticas de natureza associativa, em relação aos/às habitantes dos complexos habitacionais, no sentido da sua organização para a administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns dos edifícios, pela forma que estes entenderem mais ajustada às suas necessidades e anseios.
- 2 -Existindo nos edifícios condomínios constituídos, a participação do Município nas despesas previstas no número anterior será calculada e suportada na proporção da sua permilagem no condomínio.
Artigo 69.º — Deveres
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024