- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior o/a arrendatário/a apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o permita ou quando seja autorizado previamente, por escrito pelo Município de Paredes desde que, cumulativamente, se observem os seguintes requisitos:
- a)Não contendam com a finalidade a que o arrendamento se destina;
- b)Não afetem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns ou alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e ainda a estabilidade e segurança do edifício, linha arquitetónica, arranjo estético e as respetivas fachadas;
- c)Sejam executadas com observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentos aplicáveis;
- d)Sejam fiscalizadas pelo/as técnico/as do Município de Paredes com competência para o efeito.
- 2 -O pedido de autorização para a realização de obras junto do Município de Paredes no local arrendado, conterá a data prevista de início e termo para a sua realização, de modo a permitir a sua fiscalização e acompanhamento, sempre que assim seja entendido.
- 3 -As obras e as benfeitorias realizadas pelo/a arrendatário/a na habitação fazem parte integrante desta, não conferindo ao/à arrendatário/a qualquer direito a indemnização, direito de retenção ou invocação a qualquer título, designadamente nos temos do enriquecimento sem causa.
Artigo 71.º — Obras sujeitas a autorização
Vigente desde: 16/05/2024
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