- 1 -Atentos os valores sociais em presença, subjacentes à lei e ao presente regulamento, a resolução de situações de conflito surgidas no âmbito de atribuição de habitações, transferências, situações de incumprimento e a pressão sempre constante de pedidos por satisfazer, em relação a famílias, em situação de necessidade objetiva real, determinam a disponibilidade do Município de Paredes para aderir a um Protocolo que vise a resolução alternativa de conflitos, assente nos fundamentos invocados.
- 2 -As entidades a envolver terão dois/duas representantes do/as morador/as, de cada complexo habitacional, dois/duas representantes do Município de Paredes, e será desejável que a arbitragem possa ser confiada a uma das seguintes entidades: CICAP - Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo; ou CAMIGAP - Centro de Arbitragem e Mediação do IGAP, caso estejam disponíveis para o efeito.
- 3 -O/a representante do/as morador/as, por conjunto habitacional, apenas terá assento quando estiver em causa a resolução de conflitos relativos ao conjunto a que pertence.
- 4 -O Município de Paredes e cada arrendatário/a, subscreverão, no momento da assinatura do contrato de arrendamento, documento no qual consta um pacto de aceitação da jurisdição e regras de mediação e arbitragem, com exclusão do recurso aos tribunais, para resolução de conflitos no âmbito da aplicação do presente regulamento, cuja minuta fica em anexo ao presente regulamento, sob a designação de anexo VIII.
Artigo 87.º — Resolução alternativa de conflitos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024