- 1 -O presente regulamento aplica-se aos contratos:
- a)A celebrar após a sua entrada em vigor;
- b)Aos existentes à data da sua entrada em vigor, ao abrigo dos regimes de arrendamento de fim social.
- 2 -Aplicam-se ainda aos processos pendentes, as normas relativas à atribuição de habitação e que regulam o procedimento, ainda que já tenham sido graduados, determinando, por esse facto, a reavaliação dos mesmos, atentos, designadamente os conteúdos das definições e impedimentos.
- 3 -O presente Regulamento tem também aplicação imediata quanto às normas relativas à regulação e formas de cessação dos mesmos.
Artigo 88.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024