Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas.
Artigo 12.º — Pagamentos a terceiras entidades
Vigente desde: 16/01/2018
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