- 1 -Salvo as que forem devidas no âmbito do Regime do Licenciamento Zero e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, o prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos dos artigos anteriores ou nos prazos previstos nas normas regulamentares específicas em vigor no Município, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará.
- 3 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 4 -O prazo que termine em dia em que os serviços estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 20.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018