- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento de taxas em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
- 2 -Tratando-se de taxas previstas no Capítulo VII da tabela anexa ao presente Regulamento, a competência para apreciação do pedido de pagamento faseado é da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos Dirigentes Municipais, de acordo com o artigo 117.º do RJUE.
- 3 -Poderá ser autorizado o pagamento das taxas em prestações, mediante requerimento fundamentado do devedor, atendendo à sua situação económica e financeira, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, e quando o valor o justifique.
- 4 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 5 -Em caso de pagamento em prestações, são devidos juros compensatórios, calculados à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 6 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 7 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer no mês a que esta corresponder até ao dia 8.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 9 -Com exceção das taxas previstas no Capítulo VII da tabela de taxas anexa, em que o deferimento do pedido de pagamento faseado está condicionado à prestação de caução, nos restantes casos a caução só será exigida se tal resultar do despacho de deferimento da pretensão.
- 10 -A caução prevista no número anterior pode ser reduzida a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.
- 11 -O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, sem prejuízo, no tocante às taxas previstas no Capítulo VII da tabela anexa, do prazo previsto no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE.
- 12 -O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstas no artigo 12.º
do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018