- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é aplicável ao licenciamento ou comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = P [(AH K1H + AC K1C + AI K1I + AS K1S + AL K1L+ AP K1P + AG K1G + Aa K1a)]
em que,
TMU = valor em Euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
P = montante que traduz a influência do programa plurianual de atividade nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 5,75 Euros;
K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:
K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;
K1C = áreas destinadas a comércio e congéneres - 6;
K1S = áreas destinadas a serviços e congéneres - 4,5
K1I = áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;
K1L = áreas destinadas a logística - 4;
K1P = áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5;
K1G = áreas destinadas a garagens - 2,5;
K1a = áreas destinadas a arrecadações - 1,5;
A = superfície de pavimentos (a afetar a cada uso).
- 2 -O valor da taxa a aplicar em operações urbanísticas de que resulte a ampliação de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, deverá ser calculado apenas para a área ampliada.
Artigo 27.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018