- 1 -Nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas na Tabela anexa.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 28.º — Execução por fases
Vigente desde: 16/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2018