A concessão da licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da Taxa prevista no artigo 20.º, 1.4 da Tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 30 % da taxa prevista no artigo 26.º da mesma Tabela.
Artigo 29.º — Concessão de licença parcial
Vigente desde: 16/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2018