- 1 -O requerente de uma operação de loteamento urbano cede gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e o licenciamento da operação devam integrar o domínio municipal.
- 2 -O requerente de uma operação urbanística de impacte relevante fica sujeito ao dever previsto no número anterior.
- 3 -Caso o prédio objeto das operações urbanísticas previstas nos números anteriores já estiver servido de infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, e ainda, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências, ficando no entanto, o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie.
Artigo 32.º — Incidência
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018