- 1 -A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário e será integrada no domínio privado do Município, caso se trate de um ou vários prédios.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
Artigo 34.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018