- 1 -Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido, devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de acesso e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.
- 2 -Esta proposta é previamente comunicada ao requerente, que à luz da audiência prévia dos interessados, prevista no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, pode pronunciar-se num prazo de 10 (dez) dias.
- 3 -Não se pronunciando ou pronunciando-se, mas não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é remetida para despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) vereador(a) com competência delegada e responsável pelo pelouro social, sob proposta técnica devidamente fundamentada, podendo tal competência ser subdelegada, para decisão de indeferimento do pedido.
- 4 -Aprovada a proposta de indeferimento, da referida decisão deverá ser notificado/a o/a requerente.
Artigo 21.º — Indeferimento do Pedido
Vigente desde: 20/05/2024
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Em vigor desde 20/05/2024