- 1 -Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual, as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente, as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferentes dos previamente destinados/acordados;
- b)A prestação de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- c)A utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no Acordo de inserção;
- d)A existência de duplicação de apoios para o mesmo fim;
- e)O não cumprimento da contratualização.
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, dispondo o requerente de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;
- d)Findo o referido prazo e, mantendo -se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
- 3 -No âmbito da cessação do apoio económico constituem-se como penalizações do requerente:
- a)A restituição ao Município de Castelo de Vide dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de novo pedido de apoio económico para o mesmo fim, pelo período de 12 meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- 4 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
- 5 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família, também determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de serem aplicadas as penalizações acima referidas.
Artigo 23.º — Cessação do Direito à Prestação
Vigente desde: 20/05/2024
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Em vigor desde 20/05/2024