- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações Mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.
- 3 -O pagamento destas prestações pode ter lugar de forma faseada, nos termos propostos pelo técnico do SAAS.
- 4 -O apoio económico será pago por transferência bancária para o IBAN apresentado pelo requerente.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser ponderado outro meio de pagamento, nomeadamente:
- a)em numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, com a apresentação do respetivo documento de identificação;
- b)pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
- 6 -Os pagamentos previstos na alínea a) do número anterior deverão cumprir o previsto no ponto 4.2.4 do Anexo VII da Norma de Controlo Interno do Município de Castelo de Vide.
Artigo 8.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 20/05/2024
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Em vigor desde 20/05/2024